A LEI PAULO GUSTAVO

A Lei Complementar nº 195/2022, conhecida como Lei Paulo Gustavo, representa o maior investimento direto já realizado no setor cultural do Brasil. Um total de R$ 3.862.000.000,00 (três bilhões, oitocentos e sessenta e dois milhões de reais) está destinado à implementação de ações e projetos em todo o país.

Essa lei também simboliza a resistência da classe artística, pois foi aprovada em meio à pandemia de Covid-19, que impôs restrições às atividades do setor. Além disso, é uma homenagem ao artista Paulo Gustavo, uma figura emblemática dessa categoria, que foi vítima da doença.

As condições para a execução da Lei Paulo Gustavo foram encorajadas graças ao engajamento da sociedade. Em 2022, após a aprovação pelo Congresso Nacional, o Poder Executivo tentou bloquear os repasses por meio de um veto integral e de uma Medida Provisória. No entanto, com o apoio dos artistas e da sociedade civil, o Supremo Tribunal Federal anulou a Medida Provisória e autorizou a execução da lei.

Em 2023, a recriação do Ministério da Cultura abriu caminho para a implementação plena da Lei. Após um processo de consulta intensiva, o Ministério emitiu um decreto regulamentando a lei, permitindo que os estados, municípios e o Distrito Federal possam pleitear os recursos.

Os profissionais e culturais poderão acessar esses recursos por meio de editais, convocações públicas, julgamentos, aquisição de bens e serviços, ou outras formas simplificadas de seleção pública, dirigidas pelos estados, municípios e Distrito Federal. O Ministério da Cultura não fará repasses diretos aos profissionais.

Todos os níveis federativos terão acesso aos recursos, desde que façam a solicitação e cadastrem um Plano de Ação na plataforma TransfereGov. É válido cobrar às autoridades do seu estado e município para aproveitar essa oportunidade!

PARA QUEM É A LEI?

Podem pleitear os recursos da Lei Paulo Gustavo os seguintes beneficiários:

  • Pessoas físicas;
  • Empresas;
  • Entidades jurídicas sem fins lucrativos, como associações, fundações e organizações da sociedade civil.
É fundamental que tanto pessoas físicas quanto jurídicas atuem no campo da cultura para poderem receber os recursos. Além disso, os projetos devem se enquadrar em uma das áreas abaixo mencionadas:

Área de Audiovisual:

  • Produção de obras audiovisuais;
  • Reforma, restauração, manutenção e operação de salas de cinema;
  • Capacitação, formação e qualificação no campo audiovisual;
  • Apoio a cineclubes;
  • Realização de festivais e mostras;
  • Promoção de rodadas de negócios;
  • Memória, preservação e digitalização de obras e acervos;
  • Apoio a observatórios, publicações especializadas e pesquisas sobre o audiovisual;
  • Desenvolvimento de cidades como locações para produções audiovisuais;
  • Apoio a micro e pequenas empresas no setor;
  • Serviços independentes de vídeo sob demanda, cujo catálogo alcançou pelo menos 70% de produções nacionais;
  • Licenciamento de produções audiovisuais para exibição em redes de televisão pública;
  • Distribuição de obras audiovisuais nacionais.

Outras áreas culturais:

  • Apoio ao desenvolvimento de atividades de economia criativa e economia solidária;
  • Apoio exclusivo ou complementar a outras formas de financiamento a agentes, iniciativas, cursos, produções ou manifestações culturais;
  • Circulação de atividades artísticas e culturais já existentes;
  • Desenvolvimento de espaços artísticos e culturais, microempreendedores individuais, micro e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações comunitárias que foram apoiadas pelas medidas de isolamento social durante a pandemia de Covid-19.
É importante lembrar que a execução dos editais para a distribuição dos recursos é de responsabilidade dos estados, municípios e Distrito Federal. Fique atento às especificações fornecidas!


COMO A LEI FUNCIONA

A Lei Paulo Gustavo foi criada com o objetivo de simplificar o acesso aos recursos e acelerar sua distribuição aos fazedores de cultura.
Sua execução será realizada em parceria com os estados, municípios e o Distrito Federal.

Entenda o papel de cada entidade na implementação da lei:

Ministério da Cultura (Governo Federal):

  • Regulamentar a lei após ouvir os gestores municipais;
  • Receber e analisar os Planos de Ação apresentados pelos entes federados;
  • Repassar os recursos aos municípios, estados e Distrito Federal após análise técnica e aprovação dos Planos de Ação;
  • Realizar oficinas técnicas de capacitação e mobilização em conjunto com os estados, municípios e Distrito Federal.


Gestores locais (estados, municípios e Distrito Federal):

  • Elaborar os Planos de Ação e submetê-los por meio da plataforma TransfereGov;
  • Executar editais, chamamentos públicos, prêmios, aquisição de bens e serviços ou outras formas simplificadas de seleção pública com os recursos recebidos.


Fazedores de cultura:

  • Submeter suas ações e projetos aos editais dos entes federativos;
  • Implementar as ações e prestar contas de acordo com a legislação.


Para facilitar a execução da lei, o Ministério da Cultura oferece ferramentas como:

  • Atendimento aos gestores locais para esclarecer dúvidas;
  • Fornecimento de modelos para simplificar a elaboração de editais pelos gestores locais;
  • Processo de prestação de contas desburocratizado e seguro;
  • Realização de oficinas técnicas de capacitação e recrutamento em conjunto com os estados, municípios e Distrito Federal.


COMO A LEI FUNCIONA

Refere-se a todos os indivíduos e grupos que são responsáveis por criar, produzir e promover manifestações culturais. Esses fazedores desempenham um papel fundamental na preservação, renovação e difusão da diversidade cultural do país.

Os fazedores de cultura englobam uma ampla gama de profissionais e agentes culturais, como artistas, músicos, escritores, cineastas, dançarinos, artesãos, curadores, produtores culturais, gestores de espaços culturais, entre outros. Eles atuam em diferentes áreas e linguagens artísticas, abrangendo teatro, dança, música, cinema, literatura, artes visuais, design, patrimônio cultural, gastronomia e muito mais.

Esses fazedores de cultura são responsáveis por criar e transmitir expressões artísticas e culturais que refletem a identidade, a história e as tradições do povo brasileiro. Eles desempenham um papel essencial na formação da consciência coletiva, na construção de narrativas culturais e na promoção do diálogo intercultural.

Considera-se pessoa física e jurídica apta a concorrer aos Editais aquelas que desenvolvem atividades relacionadas de acordo com o disposto no § 9º do art. 8 da Lei como:

  • ARTES VISUAIS
  • MÚSICA POPULAR
  • MÚSICA ERUDITA
  • TEATRO
  • DANÇA
  • CIRCO
  • LIVRO
  • LEITURA
  • LITERATURA
  • ARTE DIGITAL
  • ARTES CLÁSSICAS
  • ARTESANATO
  • DANÇA
  • CULTURA​
  • HIP-HOP
  • FUNK
  • CULTURAS POPULARES
  • EXPRESSÕES ARTÍSTICAS CULTURAIS AFRO-BRASILEIRAS
  • CULTURAS DOS POVOS INDÍGENAS
  • CULTURAS DOS POVOS NÔMADES
  • CAPOEIRA
  • CULTURAS QUILOMBOLAS
  • CULTURAS DOS POVOS E COMUNIDADES TRAD. DE MATRIZ AFRICANA
  • COLETIVOS CULTURAIS NÃO FORMALIZADOS
  • CARNAVAL
  • ESCOLAS DE SAMBA
  • BLOCOS E BANDAS CARNAVALESCOS
  • MANIFESTAÇÕES CULTURAIS


AÇÕES AFIRMATIVAS



Seguindo o Decreto de Regulamentação da Lei Complementar 195/2022, é essencial garantir medidas que promovam a democratização, descentralização, desconcentração e regionalização do investimento cultural. Para isso, serão adotadas ações afirmativas e mecanismos que estimulem a participação e o protagonismo de agentes culturais, com equipes que reflitam a diversidade e representatividade da sociedade.

Mulheres, pessoas negras, pessoas indígenas, comunidades tradicionais (incluindo terreiros e quilombolas), populações nômades, povos ciganos, pessoas do segmento LGBTQIA+, pessoas com deficiência e outros grupos minorizados serão beneficiados por cotas, critérios diferenciados de pontuação, editais específicos ou qualquer outra forma de ação afirmativa que assegure sua participação e protagonismo. Essas medidas serão aplicadas levando em consideração a realidade local, a organização social do grupo, quando aplicável, e a legislação vigente.

Além disso, o Decreto Nº 11.525, de 11 de maio de 2023, determina que os chamamentos públicos devem reservar no mínimo 20% das vagas para pessoas negras e no mínimo 10% para pessoas indígenas, sem prejuízo de outras ações afirmativas.

Dessa forma, busca-se promover a inclusão, a igualdade de oportunidades e a valorização da diversidade no campo cultural, garantindo a participação ativa e representativa dos diversos grupos sociais.


CONTRAPARTIDA SOCIAL



Conforme estabelecido no art. 7º, os destinatários dos recursos provenientes da Lei Paulo Gustavo devem realizar contrapartidas sociais em acordo com o responsável pela gestão cultural no âmbito municipal, distrital ou estadual. Essas contrapartidas podem incluir a realização de exibições gratuitas dos conteúdos selecionados, garantindo acessibilidade a grupos com restrições, bem como direcionamento às instituições educacionais da região.


PARTICIPAÇÃO E PROTAGONISMO



Com o objetivo de efetivar essa prática, o art. 17 da Lei estabelece que os Estados, Distrito Federal e Municípios devem garantir "mecanismos de estímulo à participação e ao protagonismo" das populações historicamente menos privilegiadas, como mulheres, indígenas, comunidade LGBTQIA+, quilombolas e outros grupos tradicionais, incluindo aqueles de crenças afro-brasileiras, entre outros. Isso será alcançado por meio de cotas, critérios diferenciados de pontuação, editais específicos ou qualquer outro método de ação afirmativa.


COMO O RECURSO PODE SER UTILIZADO



Cada unidade federativa, município e o Distrito Federal possui um limite máximo de recursos a serem utilizados em conformidade com cada artigo e inciso da LC nº 195/2022. Esse limite foi estabelecido de maneira proporcional com base no montante total determinado pela Lei para cada um desses entes.

1. Apoio a produções audiovisuais (art. 6º, inciso I, LC 195/2022) como, por exemplo:

  • DESENVOLVIMENTO DE ROTEIRO
  • NÚCLEOS CRIATIVOS
  • PRODUÇÃO DE CURTAS
  • MÉDIAS E LONGAS METRAGENS
  • SÉRIES E WEBSÉRIES
  • TELEFILMES
  • NOS GÊNEROS FICÇÃO
  • DOCUMENTÁRIOS
  • ANIMAÇÃO
  • PRODUÇÃO DE GAMES
  • VIDEOCLIPES
  • ETAPAS DE FINALIZAÇÃO
  • PÓS-PRODUÇÃO
  • E OUTROS FORMATOS DE PRODUÇÃO AUDIOVISUAL

Uma mesma obra audiovisual tem a possibilidade de receber apoio financeiro de mais de um ente federativo nos editais que prevejam a complementação de recursos. É necessário especificar quais fontes de financiamento serão utilizadas para cada item ou etapa da produção.

Em relação às categorias de longa-metragem, séries e telefilmes, o Decreto estipula que a execução dessas obras deve obrigatoriamente ser realizada por empresas produtoras independentes brasileiras.

2. Suporte para reformas, restaurações, manutenção e funcionamento de salas de cinema (art. 6º, inciso II, LC 195/2022), tanto públicas como privadas, incluindo cinemas de rua e cinemas itinerantes. Também é possível destinar recursos para a adaptação aos protocolos sanitários relacionados à pandemia da Covid-19, bem como para a ampliação da função de outros espaços culturais já existentes.

3. Uma parcela dos recursos também pode ser utilizada para (art. 6º, inciso III, LC 195/2022):

  • CAPACITAÇÃO, FORMAÇÃO E QUALIFICAÇÃO EM AUDIOVISUAL, GRATUITAS A SEUS PARTICIPANTES;
  • APOIO A CINECLUBES;
  • REALIZAÇÃO DE FESTIVAIS E DE MOSTRAS DE PRODUÇÕES AUDIOVISUAIS;
  • REALIZAÇÃO DE RODADAS DE NEGÓCIOS PARA O SETOR AUDIOVISUAL;
  • MEMÓRIA, PRESERVAÇÃO E DIGITALIZAÇÃO DE OBRAS OU ACERVOS AUDIOVISUAIS;
  • APOIO A OBSERVATÓRIOS, A PUBLICAÇÕES ESPECIALIZADAS, A PESQUISAS SOBRE AUDIOVISUAL;
  • DESENVOLVIMENTO DE CIDADES DE LOCAÇÃO OU FILM COMMISSIONS.

isto é, políticas governamentais de estímulo ao mercado audiovisual, por meio de suporte, promoção e atração de produções audiovisuais para os estados, Distrito Federal e municípios, realizadas diretamente pelo ente público ou em parceria com organizações da sociedade civil.

4. Apoio às micro e pequenas empresas do setor audiovisual, aos serviços independentes de streaming com um catálogo composto por pelo menos 70% de produções nacionais, ao licenciamento de obras audiovisuais brasileiras para exibição em redes de televisão públicas e à distribuição de obras audiovisuais nacionais (art. 6º, inciso IV da LC 195/2022). Esses recursos são destinados exclusivamente aos estados e ao Distrito Federal.

Agora, vamos ver como os recursos alocados para outras áreas culturais podem ser utilizados (art. 8º, § 1º, incisos I a III, da LC 195/2022):

1. Apoio ao desenvolvimento de atividades de economia criativa e economia solidária;

2. Suporte a agentes, iniciativas, cursos ou produções culturais, incluindo a realização de atividades artísticas e culturais transmitidas pela internet ou disponibilizadas em redes sociais ou plataformas digitais, além da circulação de atividades artísticas e culturais já existentes; e

3. ​Desenvolvimento de espaços artísticos e culturais, de microempreendedores individuais, de micro e pequenas empresas culturais, de cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram suas atividades interrompidas devido às medidas de isolamento social adotadas para combater a pandemia da Covid-19.